Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6909708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038518-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO W. T. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 42, DESPADEC1). Requereu, em resumo, o provimento do agravo interno, "reformando-se a decisão monocrática para indeferir a penhora mensal sob o salário do agravante, pelos fatos e fundamentos expostos acima e no agravo de instrumento;" (evento 51, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
(TJSC; Processo nº 5038518-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6909708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038518-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
W. T. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 42, DESPADEC1).
Requereu, em resumo, o provimento do agravo interno, "reformando-se a decisão monocrática para indeferir a penhora mensal sob o salário do agravante, pelos fatos e fundamentos expostos acima e no agravo de instrumento;" (evento 51, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra o deferimento do pedido de penhora mensal sob o salário do agravante, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que o agravante almeja a reforma da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001654-86.2020.8.24.0067, ajuizado por G. J. C., que deferiu a penhora de 20% dos seus rendimentos, nos seguintes termos:
No caso concreto, consoante se extrai das informações previdenciárias do e. 121, PREV3, p. 3, a parte executada, percebe remuneração de, aproximadamente, R$ 5.500,00 mensais.
Assim, plenamente possível a penhora parcial da remuneração no caso concreto.
Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente.
3. Assim, DEFIRO a penhora de 20% dos rendimentos brutos da parte devedora (abatidos apenas os descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência social), inclusive férias e décimo terceiro salário, percentual suficiente para, de um lado, resguardar a sobrevivência digna do devedor, sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente.
A decisão, adianta-se, deve mantida.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, a jurisprudência do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024).
No mesmo sentido:
"É possível a flexibilização da impenhorabilidade de salário quando não comprometida a subsistência digna do executado e de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5066097-19.2021.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20/07/2023).
No caso em análise, a tese do agravante de que a penhora comprometeria seu sustento não se sustenta diante das provas apresentadas em contrarrazões. Isso porque, o agravado demonstrou, por meio de publicações em redes sociais, que o devedor possui fontes de renda adicionais e não declaradas, atuando como proprietário da "Confraria Café" e instrutor de rapel (Evento 39). Tais atividades são incompatíveis com a alegação de que vive exclusivamente de seu salário.
Ademais, a afirmação de que sua companheira estaria desempregada foi refutada por consulta que a identifica como Microempreendedora Individual (MEI) ativa no ramo de alimentos, evidenciando que ela também contribui para a renda familiar. Essa deliberada omissão de informações relevantes configura violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e retira a credibilidade dos argumentos de hipossuficiência.
Dessa forma, a narrativa de que as despesas familiares superam a renda carece de verossimilhança. Ao ocultar sua real situação financeira, o agravante impede uma análise precisa sobre o impacto da penhora, mas, ao mesmo tempo, sinaliza possuir condições de arcar com o percentual fixado sem prejuízo de uma vida digna. Ademais, a proteção legal não pode ser utilizada como um escudo para perpetuar o inadimplemento, em detrimento do justo direito do credor à satisfação de seu crédito.
Frente a este cenário, a manutenção da decisão é a medida que se impõe, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante e com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida. (evento 42, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909708v3 e do código CRC 35a766f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:39
5038518-57.2025.8.24.0000 6909708 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6909709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038518-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso do executado.
I. Caso em exame
1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado.
II. Questão em discussão
2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909709v3 e do código CRC 5991458d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:39
5038518-57.2025.8.24.0000 6909709 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5038518-57.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas